
ACESSÓRIOS PARA COLECIONADORES
Produtos exclusivos para NUMISMATICA, TCG E MILITARIA
Veha fazer parte do incrível mundo do colecionismo!
Investimento, Cultura e lazer, tudo junto...
LGNumis/TCG
Se você coleciona ou é apaixonado por colecionismo,
está no lugar certo!
Nós também somos...
Você deve ter uma preocupação especial com sua coleção, correto?
Se não tem, deveria, o colecionismo é de longe um excelente investimento financeiro a médio e longo prazo. Por este e diversos outros motivos estamos aqui...
Nossa sugestão: acesse TCG ou NUMISMÁTICA no menu superior e visite as várias categorias para conhecer nossos produtos; se aparecer alguma dúvida ou questão, nos procure, teremos muita satisfação em saber sua opinião a respeito.
Nosso trabalho é sério e temos convicção de estar no caminho certo, prova disso é que já produzimos e vendemos para mais de 1.000 cidades do Brasil, nossos produto já foram adquiridos e aprovados por vários colecionadores conceituados. Entre nossos clientes estão a SNB - Sociedade Numismática Brasileira com mais de 100 anos de existência, onde somos associados - instituição renomada e declarada de utilidade pública por seus reconhecidos trabalhos ao estudo da numismática.
Ainda nesta direção, já registramos nossa marca no INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial que também está nos orientando quanto ao registro dos nossos produtos, isso para nos aprofundarmos na Lei de Direitos Autorais (veja detalhes no rodapé desta página) e registro de Marcas e Patentes, protegendo assim todos os produtos que desenvolvemos; que devido à sua natureza original, criativa e única no mercado, já foi alvo de cópia e falsificação.
Agora estamos desbravando outro segmento, o mundo dos card's game, que vem se mostrando tão grande e diversificado quanto a muitos outros segmentos do colecionismo, mesmo sendo um item relativamente novo, que teve suas primeiras coleções lançadas na década de 1980.
Acreditando mais uma vez que não há limites para nossas capacidades, já lançamos mais de 50 produtos nesse segmento. Com certeza isso é só o começo!
Um grande abraço!
Equipe LGNumismática.
Associados desde 2010 Associados desde 2019
LEI DE DIREITO AUTORAL
(Reproduzida parcialmente)
Presidência da República
Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Título I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos do autor e os que lhe são conexos.
Parágrafo Único - Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;
VII - contrafação - a reprodução não autorizada;
VIII - obra:
f) originária - a criação primígena;
XI - produtor - a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação da obra, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
Art. 18º A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
Art. 22º Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
Art. 78º A autorização para reproduzir obra de arte plástica, por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume onerosa.
Veja a Lei na integra: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm

